Estatutos

Artigo 1.º
(Denominação e Sede)
A associação a adota a denominação “IRENNE – Associação de investigação, prevenção e combate à violência e exclusão” e tem a sua sede na Rua Domingos Luís Barreiros Tomé, número duzentos e cinquenta e nove, segundo EP, freguesia de Cidade da Maia, concelho de Maia, de ora em diante designada Associação.

Artigo 2.°
(Objeto)
A Associação visa:
a) Promover investigação científica, que contribua para o conhecimento, prevenção e combate à violência e exclusão, seja ela explícita ou implícita, material ou simbólica;
b) Promover acções de índole cultural, social, recreativa e educacional que concorram para a prevenção e combate à violência e exclusão, desenvolvendo o sentido de cidadania e responsabilidade social, seja em contextos de interacção real ou virtual (por exemplo, através das novas tecnologias);
c) Concorrer para o debate científico, social e cultural das causas que favorecem a violência e a exclusão, qualquer que seja o contexto em que ela ocorra;
d) Apoiar vítimas de exclusão e violência, que façam parte de grupos sociais particularmente vulneráveis: mulheres, crianças, jovens, idosos, emigrantes, desempregados, cidadãos com deficiência, entre outros;
e) Organizar eventos científicos e culturais (tais como congressos, encontros, seminários, festivais, exposições, entre outros);
f) Promover a publicação de livros e outros objectos didácticos e de divulgação, bem como fóruns e acções que concorram para um melhor conhecimento e prevenção da violência e da exclusão;
g) Organizar e dar cursos de formação a profissionais de diversas áreas, que possam contribuir para a diminuição da violência e da exclusão, promovendo a cidadania responsável;
h) Promover sinergias entre associações congéneres nacionais e internacionais de modo a potenciar a eficácia da acção, quer em termos nacionais quer internacionais;
i) Organizar e promover campanhas de angariação de fundos que permitam desenvolver actividades de apoio a vítimas de exclusão e violência e a promover a cidadania responsável e eticamente condicionada;
j) Captar fundos nacionais e internacionais de diversas organizações que visem a promoção de uma sociedade menos violenta e mais inclusiva.

DOS ASSOCIADOS

Artigo 3.º
(Categorias de associados)
São as seguintes as categorias de associados:
a) Efetivos;
b) Beneméritos;
c) Honorários.

Artigo 4.º
(Associados efetivos)
Podem ser associados efetivos da Associação todos os indivíduos de ambos os sexos que se proponham a colaborar com os fins da mesma.

Artigo 5.º
(Processo de admissão)
UM – O candidato a associado efetivo deverá formular o seu pedido de inscrição, junto da Direção mediante o preenchimento de um formulário elaborado para o efeito.
DOIS – A Direcção decidirá da admissão ou não do candidato.
TRÊS – No ato de admissão será emitido um cartão de identificação pessoal e intransmissível.

Artigo 6.º
(Direitos dos associados)
UM – Constituem direitos dos associados efetivos:
a) Participar e beneficiar, em termos de perfeita igualdade com os demais associados efetivos, das iniciativas da Associação;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
c) Reclamar perante os Órgãos Sociais de qualquer irregularidade;
d) Exercer todos os demais direitos que para eles resultem dos Estatutos.
DOIS – O exercício dos direitos previstos no número anterior depende da participação nas atividades da Associação. Entende-se por não participação nas atividades da Associação a ausência, por motivos não justificados, ou cuja justificação não seja considerada válida pela Direcção, de duas reuniões consecutivas da Assembleia Geral.

Artigo 7.º
(Deveres dos associados)
Constituem deveres dos associados efetivos:
a) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos;
b) Alargar a implantação da Associação difundindo as suas actividades e contribuindo para a adesão de novos candidatos a associados;
c) Acatar disciplinarmente as resoluções dos órgãos da Associação;
d) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom-nome e o prestígio da Associação e para a eficácia da sua acção;
e) Cumprir todas as demais obrigações que resultem do regulamento interno.

Artigo 8.º
(Demissão dos associados)
Os associados podem demitir-se a todo o tempo, devendo para o efeito remeter à Direção o respetivo pedido devidamente assinado.

Artigo 9.º
(Sanções)
UM – Aos associados que infrinjam os seus deveres ou normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos sociais serão aplicáveis, pela Direção, as seguintes sanções por ordem de gravidade:
a) Advertência escrita;
b) Censura;
c) Cessação de funções em órgãos sociais, após aprovação em Assembleia Geral;
d) Suspensão dos direitos de eleger e ser eleito;
e) Suspensão dos direitos até três anos;
f) Expulsão.
DOIS – As sanções aplicadas aos associados serão registadas nos respetivos processos.

Artigo 10.º
(Readmissão de associados)
UM – A caducidade da inscrição de associado efetivo determina a perda de todos os direitos sobre o património social e implica a entrega do cartão de associado efetivo e dos cartões dos beneficiários.
DOIS – A readmissão dos associados efetivos demitidos nos termos do artigo oitavo pode verificar-se sempre que os mesmos o solicitem à Direcção e esta não veja inconveniente no seu reingresso.
TRÊS – A readmissão de associados efetivos demitidos compulsivamente só poderá ter lugar depois de os mesmos comprovarem perante a Direcção e o Conselho Fiscal que deixaram de se verificar as condições determinantes da demissão.

Artigo 11.º
(Associados beneméritos)
UM – Será atribuída a denominação de associado benemérito à pessoa coletiva ou singular que haja doado à Associação valores que pela sua importância sejam considerados relevantes.
DOIS – Consideram-se relevantes os valores iguais ou superiores a cinquenta salários mínimos, sejam eles em bens ou numerário.

Artigo 12.º
(Associados honorários)
Associado honorário será o título atribuído à entidade ou pessoa singular que pela sua ação relevante haja contribuído para o prestígio e bom-nome da Associação.

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Princípios Gerais

Artigo 13.°
(Órgãos da Associação)
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.

Artigo 14.º
(Condições de exercício dos cargos)
UM – O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
DOIS – Quando a Direção considerar que o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais membros titulares dos órgãos, podem estes ser remunerados.
TRÊS – A Direção submeterá à Assembleia Geral a proposta da remuneração e/ ou compensação atrás referida.
QUATRO – Nenhum associado poderá pertencer a mais do que um órgão social.
CINCO – Será motivo de escusa do mandato a doença prolongada ou qualquer outra razão considerada grave.

Artigo 15.º
(Duração dos mandatos)
UM – É de dez anos a duração dos mandatos dos titulares dos corpos gerentes.
DOIS – Findo o período dos respetivos mandatos, os membros dos corpos gerentes manter-se-ão em exercício até à tomada de posse dos corpos gerentes que lhes sucederem.

Artigo 16.º
(Quórum para as deliberações)
Salvo as excepções previstas nos Estatutos e na lei, os órgãos da Associação só poderão deliberar desde que se encontre presente a maioria dos seus titulares.

Da Assembleia Geral

Artigo 17.º
(Composição)
UM – Constituem a Assembleia Geral todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
DOIS – A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
TRÊS – Serão admitidos a participar na Assembleia Geral os associados efetivos munidos do respetivo cartão ou de qualquer outra identificação de associados, no pleno gozo dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres.

Artigo 19.º
(Direito de voto)
Cada associado tem direito a um voto em Assembleia Geral.

Artigo 20.º
(Reuniões)
UM – A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, até trinta e um de março para aprovação do relatório de atividades e contas da Direção, e outra até quinze de novembro para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação.
DOIS – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 21.°
(Competência)
UM – São da competência da Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos.
DOIS – Compete essencialmente à Assembleia Geral:
a) Eleger, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
b) Determinar as diretivas gerais da Associação.
c) Aprovar as atas das Assembleias Gerais.
d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência.
e) Decidir sobre a aprovação e alteração dos Estatutos e Regulamentos.
f) Decidir da extinção, cisão ou fusão da Associação.

Artigo 22.°
(Convocação)
UM – As Assembleias Gerais Ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente da Mesa, por meio de aviso (convocatória) expedido para cada associado através de correio electrónico; a convocatória deverá ainda ser afixada na sede e no sítio da Associação na Internet, dela constando, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
DOIS – Relativamente às Assembleias Gerais Extraordinárias, há a referir o seguinte:
a) As Assembleias Gerais Extraordinárias são convocadas nos termos do número anterior, devendo a convocatória ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento e devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de receção do pedido ou requerimento.
b) Quando a Assembleia Geral Extraordinária tiver sido convocada a pedido de um terço dos associados, só poderá funcionar validamente se se encontrarem presentes, pelo menos, dois terços daqueles que subscreveram o pedido.
c) Se a reunião, Assembleia Geral Extraordinária, não se efetuar nos termos da alínea anterior, os associados requerentes perdem o direito de solicitarem nova Assembleia Geral antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião convocada com a obrigatoriedade de pagamento das despesas efectuadas.

Artigo 23.°
(Quórum)
A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação desde que se verifique a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, e em segunda convocação, e salvo o disposto nos números quarto e quinto do artigo vigésimo quinto, a Assembleia funcionará seja qual for o número de associados presentes.

Artigo 24.°
(Deliberações)
UM – A Assembleia Geral delibera por escrutínio secreto sempre que previsto nos Estatutos ou quando a Mesa o determine.
DOIS – A eleição dos órgãos sociais será sempre efetuada por escrutínio secreto.
TRÊS – Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.
QUATRO – Em caso de empate na votação, será convocada nova Assembleia Geral pelo Presidente da Mesa, nos termos do número 1 do artigo 22.º, a qual terá de ser realizada no prazo máximo de trinta dias.
CINCO – Exigem maioria qualificada de dois terços dos votos expressos as deliberações que tenham por objeto a destituição dos corpos gerentes, a não prossecução de atividade ou medidas análogas, bem como as deliberações relativas a alterações dos estatutos.
SEIS – As deliberações sobre a extinção, cisão e fusão da Associação exigem o voto favorável de dois terços do número dos associados.

Artigo 25.º
(Ordem do dia)
UM – Só é permitida deliberação sobre matéria que conste na ordem do dia.
DOIS – O Presidente da Mesa dispõe da faculdade de conceder um período de trinta minutos antes da ordem do dia para apreciação de quaisquer assuntos de interesse para a Associação.

Artigo 26.º
(Mesa da Assembleia)
UM – Faltando à reunião da Assembleia Geral, membro da mesa da Assembleia Geral será nela substituído:
a) O Presidente pelo primeiro Secretário ou, se este faltar também à reunião, pelo segundo Secretário. No caso de se verificar a falta deste, pelo associado que a Assembleia Geral deliberar.
b) Os Secretários serão substituídos por associados que, para o efeito, sejam convidados por quem preside à Sessão.
DOIS – As atas da Assembleia Geral serão assinadas apenas pelos membros da Mesa.

Artigo 27.º
(Atribuições do Presidente)
UM – Incumbe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões.
b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral na conformidade da lei e dos Estatutos.
c) Promover a elaboração e aprovação das atas e assiná-las conjuntamente com os Secretários.
d) Despachar e assinar todo o expediente que diga respeito à Assembleia.
e) Dar posse aos novos corpos gerentes.
f) Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
g) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de atas e termos de posse, bem como autenticar todos os documentos da Assembleia.

Artigo 28.°
(Atribuições dos Secretários)
Incumbe aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:
a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na direção dos trabalhos;
b) Redigir as atas da Assembleia Geral;
c) Organizar e ler o expediente da Assembleia;
d) Informar os associados das deliberações da Assembleia Geral;
e) Preparar e expedir os avisos convocatórios podendo, contudo, delegar estas suas atribuições;
f) Servir de escrutinadores.

Artigo 29.°
(Eleição dos Corpos Gerentes)
UM – As eleições efetuar-se-ão na Assembleia Geral Eleitoral que obrigatoriamente terá lugar até final do mês de junho.
DOIS – A Assembleia Geral Eleitoral decorrerá em horário a definir em Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral e sob proposta da mesa.
TRÊS – As eleições far-se-ão em lista para cada um dos Corpos Gerentes, subscrita por um mínimo de nove associados, em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30.°
(Posse dos Corpos Gerentes)
UM – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, após a eleição, conferirá posse aos Corpos Gerentes eleitos; a tomada de posse deverá ter lugar na quinzena seguinte à homologação do ato eleitoral.
DOIS – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Corpos Gerentes.

Artigo 31.°
(Destituição dos órgãos sociais)
UM – A Assembleia Geral que destituir pelo menos sessenta por cento dos membros de um dos órgãos sociais elegerá uma comissão provisória em substituição de todos os membros desse ou desses órgãos.
DOIS – Se os membros destituídos nos termos do número anterior não atingirem a percentagem referida, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros.
TRÊS – Se a Assembleia Geral votar, por maioria, a destituição do Presidente da Mesa Assembleia, será o mesmo substituído nos termos do artigo 27.º dos presentes estatutos, até ao final do seu mandato.
QUATRO – Caso seja destituída toda a Mesa ou apresente a sua demissão, será a mesma substituída pelos associados que a Assembleia Geral designar, desempenhando estes todas as funções até final do mandato da destituída ou demissionária, nos restantes órgãos sociais observar-se-á o disposto nos números um, dois e três do presente artigo.

Da Direção

Artigo 32.°
(Composição)
A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.

Artigo 33.°
(Forma de obrigar)
A Associação fica obrigada com a assinatura do Presidente e do Vice-Presidente da Direção, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.

Artigo 34.°
(Substituições)
O Presidente é substituído na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente.

Artigo 35.°
(Reuniões)
UM – A Direção reunirá sempre que o julgue necessário e, obrigatoriamente, uma vez em cada três meses.
DOIS – As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, para além do seu, voto de qualidade.

Artigo 36.°
(Competências)
Compete à Direção:
a) Realizar os fins da Associação, reger a vida associativa, geri-la e representá-la;
b) Admitir novos associados e determinar as suas sanções nos termos de regulamento disciplinar interno;
c) Executar as decisões da Assembleia Geral;
d) Administrar a Associação no plano económico e financeiro;
e) Criar, organizar e dirigir os serviços;
f) Propor à Assembleia Geral a criação e alteração de jóia e quotas;
g) Manter os associados informados a respeito da vida da Associação;
h) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia, sempre que o julgue conveniente;
i) Submeter à apreciação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-se;
j) Estudar e dar andamento a todas as reclamações dos associados;
k) Aplicar as sanções previstas em regulamento disciplinar;
l) Promover todas as atividades que julgar úteis à consecução das finalidades da Associação;
m) Agregar a si todos os grupos de trabalho necessários para a realização de tarefas que julgar convenientes;
n) Propor à Assembleia Geral a atribuição das categorias de associados beneméritos e honorários.
Do Conselho Fiscal

Artigo 37.°
(Composição)
O Conselho Fiscal é um órgão permanente da Associação constituído por:
a) Um Presidente.
b) Dois Vogais.

Artigo 38.°
(Reunião)
O Conselho Fiscal reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente ou por qualquer um dos seus membros e, obrigatoriamente, uma vez por semestre.

Artigo 39.°
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a atividade administrativa e financeira da Direção;
b) Emitir parecer sobre relatórios de atividades;
c) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, balanço, contas e propostas apresentadas pela Direção;
d) Exercer poderes de recomendação em relação à Direção;
e) Elaborar atas das suas reuniões;

Do Conselho Consultivo

Artigo 40.°
(Composição)
UM – O Conselho Consultivo é constituído pelos associados honorários e beneméritos da Associação e ainda outras personalidades de relevo nacional ou internacional nesta área, sob proposta de qualquer sócio submetida à aprovação da Direcção.
DOIS – O Conselho Consultivo é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 41.°
(Reunião)
O Conselho Consultivo reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente ou por qualquer um dos seus membros dirigentes e, obrigatoriamente, um vez por ano.

Artigo 42.°
(Competências)
Compete ao Conselho Consultivo sugerir formas de ação e programação capaz de ajudar a Associação a prosseguir os seus objectivos e fins próprios.

REGIME FINANCEIRO

Artigo 43.°
(Receitas da Associação)
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas a pagar pelos associados, se e quando vierem a ser criadas;
b) Os subsídios que o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público lhe concedam, com vista à realização dos seus fins estatutários;
c) As contribuições ou donativos de quaisquer outras entidades ou pessoas singulares;
d) As doações que lhe venham a ser feitas e as heranças de que seja beneficiária;
e) Os rendimentos dos seus bens;
f) As receitas que advenham à titularidade das possíveis delegações da Associação e a angariação de fundos da execução das atividades lançadas pela Direção;
g) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 44.º
(Despesas da Associação)
As despesas da Associação são as que resultam dos Estatutos, de regulamentos internos e de regulamentos especiais de atividades, bem como dos benefícios que a Associação atribua aos seus associados.

Artigo 45.°
(Movimento de fundos)
A Associação manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efetivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos e o restante será depositado em instituições bancárias, em conta a abrir em nome da Associação e à medida que for recebido.

Artigo 46.º
(Aquisição e alienação de bens)
UM – A Associação pode adquirir quaisquer bens a título gratuito ou a título oneroso; porém, só lhe será lícito adquirir bens móveis ou imóveis que se mostrem necessários à prossecução dos fins sociais.
DOIS – A aquisição de bens imóveis a título oneroso limitar-se-á ao indispensável para instalação dos serviços da Associação, dependendo sempre do parecer fundamentado do Conselho Fiscal.
TRÊS – A alienação e hipoteca de bens móveis e bens imóveis de valor relevante, bem como o pedido de quaisquer empréstimos, ficam igualmente sujeitas a parecer fundamentado do Conselho Fiscal.

Artigo 47.°
(Orçamento)
UM – A vida financeira e a gestão da Associação ficam subordinadas a orçamento anual a aprovar pela Assembleia Geral, eventualmente corrigido por orçamentos suplementares que se tornem necessários.
DOIS – A proposta de orçamento de cada ano será submetida à Assembleia Geral, pela Direção, nos termos definidos no número um do artigo 21.º destes Estatutos.
TRÊS – A Assembleia Geral deverá pronunciar-se sobre os orçamentos, aprovando-os, com ou sem alterações, ou rejeitando-os.

Artigo 48.°
(Relatório, balanço e contas anuais)
UM – A Direção elaborará, com referência a trinta e um de dezembro de cada ano, e porá à disposição dos associados, por afixação e divulgação no sítio da Associação da Internet, até um de março do ano seguinte, o balanço e as contas de gerência acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
DOIS – No relatório a Direção exporá e justificará a ação desenvolvida pela Associação, demonstrará a regularidade orçamental da efetivação das despesas e prestará todos os esclarecimentos necessários ao entendimento do balanço e das contas apresentadas.

ESTRUTURA FUNCIONAL

Artigo 49.°
(Ano social)
O ano social decorre de um de janeiro a trinta e um de dezembro.

Artigo 50.°
(Grupos de trabalho)
UM – A Direção poderá agregar a si grupos de trabalho considerados necessários de acordo com os ramos em que pode dividir-se a atividade da Associação e o interesse no tratamento específico dos problemas.
DOIS – O funcionamento, composição, alteração, supressão, competência e limites da atividade de cada grupo de trabalho serão definidos, em cada caso, pela Direção.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 51.°
(Alteração dos Estatutos)
UM – Os Estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral quando convocada para o efeito, indicando-se na convocatória os artigos a rever.
DOIS – A deliberação sobre a dissolução da Associação também só pode ser tomada pela Assembleia Geral quando convocada para o efeito e votada favoravelmente por uma maioria de dois terços de todos os Associados em pleno gozo dos seus direitos.
TRÊS – Na reunião em que for votada a dissolução, a Assembleia Geral nomeia os liquidatários e decide sobre o destino dos bens e valores que restarem após a satisfação de todos os compromissos e obrigações e de acordo com as disposições legais aplicáveis.